RO: Caixa é condenada a pagar 7ª e 8ª horas a avaliador de penhor

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT 14), por unanimidade, condenou a Caixa Econômica Federal a pagar, a um trabalhador, as 7ª e 8ª horas referentes a cada dia de trabalho em que ele atuou na função de Avaliador de Penhor, mesmo que este trabalhador já não faça mais parte dos quadros funcionais do banco, já que aderiu ao Plano de Apoio à Aposentadoria (PAA) em agosto de 2017.

Essa foi a decisão em sessão de julgamento realizada no último dia 27 de setembro, em que a o desembargador-relator Carlos Augusto Gomes Lobo – e seus pares – reformaram a sentença de primeira instância proferida pelo juiz substituto Cleiton William Kraemer Poerner, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho.

O trabalhador foi representado na ação pelo Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (Seeb-RO), que entrou com recurso pois entende que o trabalhador faz jus ao recebimento da 7ª e 8ª horas extras, já que o cargo ocupado por ele não se enquadra na fidúcia especial bancária de que trata a exceção do parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, fazendo jus à jornada de 6 horas diárias.

O ex-empregado exercia a função de Avaliador de Penhor, com jornada superior a seis horas diárias, de novembro de 2012 até junho de 2017, sem que jamais recebesse o pagamento das duas horas extras, e o pagamento de gratificação de função não desobriga o banco do pagamento das horas excedentes à 6ª hora.

O banco, em sua defesa, insistiu que a função de Avaliador envolve alto grau de responsabilidade a pressupor especial fidúcia por aquele que venha a ocupar a vaga.

O desembargador-relator, em sua tese, entende que referida função têm como atribuições atividades mais complexas, as quais, em tese, exigem um grau maior de responsabilidade do empregado.

“Contudo, é inegável que tais funções são essencialmente técnicas e não demandam especial fidúcia, referentes aos poderes de gestão e mando, ou seja, não envolvem poder de comando ou ações estratégicas que interfiram efetivamente nos negócios da atividade econômica desenvolvida pela reclamada”, afirmou o desembargador em sua decisão, acrescentando que a gratificação de função, no caso, remunerou apenas o aumento de tarefas que foram atribuídas ao empregado, exigindo-lhe maiores responsabilidades funcionais, não servindo, por si só, para qualificá-lo como exercentes de cargo de confiança bancária nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

“Portanto, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento da 7ª e a 8ª hora em cada dia de labor, no período em que o substituído efetivamente exerceu o cargo Avaliador Executivo, limitado ao período imprescrito, excluídos afastamentos, férias, faltas, quaisquer interrupções, suspensões, os dias que porventura o substituído laborou em outras comissões que não são objeto da presente lide e demais ausências devidamente comprovadas, adotando-se como base de cálculo: adicional de 50%, divisor 180, evolução do salário-base mensal acrescido de todas as parcelas de natureza salarial pagas, comprovadamente, de forma habitual, reflexos nos DSR, 13ª salários, férias com 1/3 constitucional e FGTS”, sentenciou.

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